
Porto Velho, RO - Municiados pelo voto de 161 páginas apresentado pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os demais membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO) decidiram, junto com o relator, absolver os ex-deputados Everton Leoni e Nereu Klosinski das acusações imputadas pelo Ministério Público (MP/RO) em decorrência dos desdobramentos da Operação Dominó. Ambos respondiam pela prática de peculato e formação de quadrilha.
Sobre o primeiro, pontuou Roosevelt:
"Como já enfrentado, não há nos autos elementos suficientes a comprovarem a participação de Everton Leoni em um esquema instaurado na ALE/RO, mormente aquele que trata este processo, qual seja, folha paralela, de modo que, afastada o crime de peculato-desvio não há que se dizer em relação ao apelante em condenação pelo crime de quadrilha pois os elementos de associação para fim criminoso – desvio de verbas públicas – não existiu em relação a este".
A mesma justificativa foi apontada no voto do relator para absolver Klosinski.
Operação Dominó e a Folha Paralela
O caso, que ganhou repercussão nacional à época e se tornou conhecido mais adiante como o "escândalo da folha paralela" da Assembleia Legislativa (ALE/RO), parece ter chegado ao fim nesta quarta-feira (24), embora ainda caimbam recursos tanto à acusação quanto às defesas de todos os réus envolvidos no julgamento.
Por ora, além de Leoni e Klosinski, o TJ/RO absolveu, à unanimidade, 13 réus pelo crime de lavagem de dinheiro. São eles:
01) Marcos Alves Paes;
02) Luiz da Silva Feitosa;
03) Maurício Maurício Filho;
04) Rubens Olímpio Magalhães;
05) José Joaquim dos Santos;
06) João Batista dos Santos;
07) Francisco Izidro dos Santos;
08) Ronilton Rodrigues Reis;
09) Francisco Leudo Buriti;
10) Daniel Neri de Oliveira;
11) Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos;
12) Deusdete Antônio Alves e;
13) Amarildo de Almeida.
Prisão em segunda instância
Por outro lado, a 2ª Câmara Especial acatou os recursos das defesas e reduziu a pena de 16 réus, além de minorar a multas imputadas pelo juízo de primeiro grau. Mas a Corte já determinou a expedição dos mandados de prisão "em desfavor dos apelantes condenados, esgotados os recursos nesta Instância, bem como demais providências necessárias".
Tiveram as penas reduzidas:
2.1) EVANILDO ABREU DE MELO para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada diamulta;
2.2) MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA para reduzir a pena privativa de liberdade para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
2.3) JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, vulgo 'Carlão de Oliveira', rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 08 (oito) anos, 10 (meses) e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
2.4) AMARILDO DE ALMEIDA para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
2.5) DEUSDETE ANTÔNIO ALVES para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.6) ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada diamulta;
2.7) FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS, vulgo “Chico Doido” para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada diamulta;
2.8) DANIEL NERI DE OLIVEIRA para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
2.9) HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
2.10) RENATO EUCLIDES DE CARVALHO VELLOSO VIANNA para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
2.11) CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
2.12) EDÉZIO ANTÔNIO MARTELLI para reduzir a pena privativa de liberdade para 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
2.13) ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, vulgo 'Beto do Trento', para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
2.14) RONILTON RODRIGUES REIS, vulgo 'Ronilton Capixaba', para, rejeitadas as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada diamulta;
2.15) JOÃO BATISTA DOS SANTOS, vulgo 'João da Muleta' para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa e;
2.16) FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUZA, vulgo 'Leudo Buriti', para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada diamulta.
Por fim, embora Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, a ex-diretora do Departamento Financeiro da Casa de Leis estadual, tenha obtido a redução da pena e a diminuição das multas, a Corte reconheceu a prescrição da pretensão punitiva julgando extinta a sua punibilidade.
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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